Conheça 10 infrações curiosas e difíceis de serem fiscalizadas.

O maior capítulo do CTB diz respeito às infrações de trânsito. Veja algumas que são, no mínimo, infrações curiosas e difíceis de serem fiscalizadas.

No Brasil, as regras de trânsito são definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê infrações no mínimo curiosas e quase impossíveis de serem fiscalizadas.

CTB é composto por 341 artigos, sendo do 161 até o 255 sobre infrações – o maior capítulo do Código. As normas citadas tratam basicamente do que não se deve fazer no trânsito e suas consequências ao condutor. É o que explica a advogada Flávia Vegh Bissoli,  vice-presidente da Comissão Especial de Direito do Trânsito da OAB-SP (2019-2021), colaboradora da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) e Observadora Certificada pelo Observatório Nacional de Segurança Viária-ONSV.

As infrações, que serão comentadas a seguir, comprovam, de acordo com a especialista, estudos que afirmam que 90% dos acidentes são causados por falhas humanas.

Acompanhe 10 infrações curiosas e difíceis de serem fiscalizadas!

1 – Jogar ponta de cigarro da janela do carro

Atirar a ponta (bituca) do cigarro pela janela, assim como papéis, latinhas, etc é considerada uma infração de trânsito e se enquadra no artigo 172 do CTB.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

Infração: média (4 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 130,16

Competência da infração: municipal

2- Passar por cima de poças d’água e molhar pedestres na rua

O condutor que molhar quem estiver passando na rua pode ser multado pelo artigo 171 do CTB.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

Infração: média (4 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 130,16

Competência da infração: municipal

3. Buzinar sucessivamente sem motivo

O artigo 227 do CTB prevê como infração o uso inadequado da buzina, como por exemplo,  a impaciência do condutor ou, ainda, comemorações e passeatas.

Art. 227. Usar buzina:

I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;https://bdfcdfca2e8d45b4366cae367d665fc6.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-38/html/container.html

II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III – entre as vinte e duas e as seis horas;

IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;

V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração: leve (3 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 88,38

Competência da infração: municipal

4. Se maquiar ou comer apoiando o volante com o braço

Comer algum petisco enquanto dirige é uma atitude considerada comum. O que poucos sabem, porém, é que a atitude pode ser considerada infração de trânsito. Nesse sentido, a autuação pode ser feita com base no artigo 169 do CTB.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração: leve (3 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 88,38

Competência da infração: estadual e municipal

5. Dirigir devagar (trafegar abaixo do limite permitido para a via)

Dirigir acima da velocidade máxima permitida além de ser um risco à segurança no trânsito pode gerar uma multa. Tanto quanto dirigir muito devagar. De acordo com o artigo 219 do CTB, é infração transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida na via. Em outras palavras, se a velocidade da via é 100 km/h o motorista não pode transitar a 40 km/h.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração: média (4 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 130,16

Competência da infração: municipal

6. Usar pisca-alerta à toa (trafegar com o pisca-alerta ligado)

De acordo com o artigo 251 do CTB, o uso do pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência, pode acarretar uma multa de trânsito.

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

  • Infração: média (4 pontos na CNH)
  • Penalidade: multa de R$ 130,16
  • Competência da infração: municipal

7. Transporte de pet entre braços e pernas do condutor 

Outra das infrações curiosas que, geralmente, ocorre com os cachorrinhos no veículo. Conforme o artigo 252 do CTB  o transporte de animais (e de pessoas) à esquerda ou entre os braços e pernas do motorista é uma infração de trânsito. Por isso, é recomendável que os bichinhos sejam levados de maneira adequada nos veículos, seja por uma caixa de transporte, cadeirinha para pet ou cinto de segurança especial.https://bdfcdfca2e8d45b4366cae367d665fc6.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-38/html/container.html

Art. 252. Dirigir o veículo:

II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

Infração: média (4 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 130,16

Competência da infração: estadual

8. Dirigir de salto alto ou chinelos

A infração consta no artigo 252 do CTB. Conforme o inciso IV, dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais é uma infração de trânsito. Fique atento: não é infração de trânsito dirigir descalço.

Art. 252. Dirigir o veículo:

IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

Infração: média (4 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 130,16

Competência da infração: estadual

9. Fumar ao volante

Segundo especialistas, dirigir e fumar ao mesmo tempo pode desviar a atenção do condutor, assim como o uso do celular ao volante. A infração também está prevista no art. 252 do CTB.

Art. 252. Dirigir o veículo:

V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

Infração: média (4 pontos na CNH)

Penalidade: multa de R$ 130,16

Competência da infração: estadual

10. Adesivar completamente o para-brisa traseiro

Temos que ter cuidado com os adesivos que possam comprometer a visão do motorista. Ao passo que, é permitida a aposição, pelo parágrafo único do artigo 111 do CTB, quando não colocar em risco a segurança do trânsito. Além disso, também é possível a utilização do adesivo perfurado.

Art. 230. Conduzir o veículo:

XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código

  • Infração: grave (5 pontos na CNH)
  • Penalidade: multa de R$ 195,23
  • Competência da infração: estadual
  • Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Fonte